Artigo: O acidente de trabalho (e a responsabilidade subjetiva do patrão)

 

Autor: Renan Borges Bugiga (publicado em 30/07/2023).

O acidente de trabalho (e a responsabilidade subjetiva do patrão)

 

O acidente de trabalho que infelizmente acomete milhares de trabalhadores todos os anos no Brasil, resulta em sérias consequências.

O empregado que sofre um acidente de trabalho pode vir a ficar incapacitado parcialmente ou totalmente para o trabalho, por sequela de deformação física em um dos membros (mão, perna, olho), além do lógico sofrimento psicológico que as sequelas do acidente causam.

Em decorrência disso, quando o empregado se acidente no ambiente de trabalho, na maioria das vezes precisa provar na Justiça do Trabalho a culpa do empregador (tecnicamente, necessita a responsabilidade subjetiva do patrão).

A responsabilidade subjetiva exige que o empregado prove tecnicamente DANO, CULPA e NEXO CAUSAL.

Conforme anteriormente mencionado, o dano – como resultado do acidente de trabalho – pode vir da constatação da incapacidade para o trabalho (parcial ou total), ou ainda, mesmo que capaz para o trabalho, pode ser reconhecido pela depreciação para o trabalho (quando mesmo trabalhando, ainda sente dores e limitações).

No que diz respeito a culpa do empregador, necessita o acidentado de comprovar a negligência do patrão (tal como por falta de cumprimento de normas de saúde, segurança e medicina do trabalho), imprudência, ou imperícia.

Por fim, o nexo causal é o fato-jurídico que conecta o dano à culpa do patrão. Ou seja, o nexo causal pode ser reconhecido, por exemplo, no acidente ocorrido no ambiente de trabalho, ou, mesmo fora do ambiente de trabalho mas em função da atividade exercida. O nexo causal pode ser facilmente amparado pela CAT (comunicação de acidente de trabalho) que o empregador é obrigado a emitir quando o funcionário sofre o infortúnio.

Portanto, comprovando-se que o empregado efetivamente teve prejuízo ocasionado pelo acidente de trabalho, em decorrência de culpa do empregador, deve ser indenizado materialmente (pensão mensal, vitalícia, pagamento em parcela única, gasto com fisioterapia, cirurgia, etc), e moralmente (dano moral, pelo sofrimento; e dano estético em caso de deformação ou perda de um membro do corpo, inclusive em decorrência de cicatriz).

Caso o empregador não queira amparar o empregado ou familiar, deve procurar a Justiça do Trabalho para o processo judicial a fim de ver reconhecido tal direito indenizatório.

 

DR. RENAN BORGES BUGIGA

OAB/PR 60.740

Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho

 

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