Rescisão indireta no contrato do atleta profissional

O Brasil é o país do futebol, do vôlei, e de outras modalidades desportivas.  Embora o sonho do atleta seja manter-se em atividade por muitos anos, inclusive competindo em alto nível, recebendo um excelente salário, se vê que em decorrência de uma má assessoria jurídica, tanto o atleta de elite, como aquele que está iniciando a carreira, acaba assinando contratos com violações de direitos expressamente previstos, tais como a previsão de seguro de vida, e de indenização por acidentes pessoais.

É fato que o atraso salarial,  e ainda, o não pagamento do FGTS, e mais a contratação fraudulenta de empregado – na aparente figura de autônomo (exigindo-lhe abertura de empresa/pessoa jurídica) -, dentre outros exemplos de frustração de direitos trabalhistas, estão inseridos no costume empresarial brasileiro, de forma a baratear a força de trabalho, auferindo a entidade desportiva mais lucro, em detrimento do direito do trabalhador.

Por isso, a Lei Pelé (n. 9.615/1988), e suas atualizações, trouxeram a proteção jurídica trabalhista em benefício do atleta profissional.

Portanto, as causas de rescisão indireta aplicáveis aos trabalhadores em geral, previstas no texto do artigo 483 da CLT, também se aplicam ao atleta profissional empregado.

A rescisão indireta é um modo de quebra de contrato por culpa do patrão, onde o empregado/atleta não perde seus direitos, tais como multa do FGTS, férias proporcionais, décimo terceiro proporcional, aviso-prévio indenizado, etc., e no caso específico do atleta profissional, liberdade de transferência para outro clube sem ter que pagar multa rescisória.

Ademais, especificamente em benefício do atleta profissional o artigo 31 da Lei Pelé, estabelece o direito de rescisão contratual sem prejuízos dos direitos, quando o salário ou direito de imagem for atrasado por no mínimo 03 meses (ficando o atleta livre para transferir-se para outra entidade desportiva/clube).

Cumpre frisar, que para efetivar o direito à rescisão indireta do atleta profissional, o parágrafo § 5º, do citado artigo 31 da Lei Pelé, inclusive permite, no citado caso de atraso de salário (direito de imagem, férias, décimo, e outros direitos do contrato), a possibilidade da transferência, para outro clube da mesma divisão (independente do número de partidas das quais tenha participado na competição), até mesmo disputar a mesma competição em andamento, pelo novo clube.

Dessa forma, a Lei Pelé, cumpre o papel de resguardar a força de trabalho do atleta, enaltecendo os direitos trabalhistas que têm previsão constitucional (tal como os previstos no artigo 7º da Constituição Federal), e principalmente, manter o respeito ao fundamento da valorização social do trabalho.

Dr. Renan Borges Bugiga

OAB/PR 60.740

Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho

 

 

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