Consequências do trabalho sem registro na carteira de trabalho

Muito se fala no Brasil acerca da desregulamentação do trabalho formal, de maneira a tentar a prejudicar direitos anteriormente previstos ao trabalhador.

Porém o direito trabalhista concernente ao registro em carteira de trabalho, tem plena aplicação, conforme a previsão dos artigos 2 e 3 da CLT.

Para o reconhecimento da relação de emprego (diferenciar entre o trabalho autônomo e o trabalhador empregado), é preciso analisar os fatos da prestação de serviços, tais como:

a) Trabalho assalariado: Se o prestador de serviços recebe por dia, semanal, quinzena ou mês, é forte indício da existência da relação de emprego;

b) Trabalho não-eventual: aquele serviço que é prestado por mais de 14 dias à mesma empresa ou pessoa, atrai fortemente o reconhecimento da relação de emprego. Portanto, geralmente serviços prestados, 2 ou 3 vezes ao mês, não atrai o reconhecimento da relação de emprego (geralmente o vínculo de emprego é reconhecido com o trabalho de pelo menos 03 vezes por semana);

c) Trabalho subordinado: o principal requisito, é o cumprimento de ordens. Participar de reuniões, obrigação de ir ao trabalho, justificar faltas com atestado médico, ser ameaçado de dispensa se não for ao trabalho, demonstra de forma clara a existência da relação de emprego;

d) Trabalho pessoal: Há casos em que a empresa ou empregador, exige do trabalhador que este abra sua própria empresa (abrir MEI, etc.,) para tentar burlar a lei trabalhista. De fato, mesmo que o empregado abre uma empresa, mas se na prática, ainda cumpra com horários, obedece ordens, trabalha toda semana, e não pode mandar substituto no seu lugar, terá o reconhecimento do vínculo empregatício mantido, independente da manobra da empresa ou patrão, que tentou afastar o vínculo, pois impera no direito trabalhista, o princípio da primazia da realidade sobre a forma, onde a realidade comprovado por testemunhas, vale mais do que documentos que não refletem a verdade.

Em caso de relação de emprego, o trabalhador deve receber salário condizente com a profissão (exemplo de salário-base previsto em sindicato), férias, décimo terceiro salário, aviso-prévio, FGTS, INSS, danos morais, etc.

 

 

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